A lei penal e a execução da pena pela prática do crime hediondo - Jornal Fato
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A lei penal e a execução da pena pela prática do crime hediondo

Diante de tanta violência, volta e meia a imprensa estampa, com destaque, manchetes assim


Foto: Estratégia Concursos

Diante de tanta violência, volta e meia a imprensa estampa, com destaque, manchetes assim: "A brandura de nossa lei penal dá a sensação de impunidade..."; "As penas previstas no Código Penal são muito leves..."; "Urge mudança na lei penal com a introdução de penas mais rigorosas..."

Nem é preciso investigar muito para se descobrir que todas as providências reclamadas, em torno desse assunto, se convergem num ponto: fim da violência.

Está mais do que provado que o Direito não é uma ciência exata. Sofre mutações com o tempo. Mas, às vezes, nosso legislador exagera na dose. Exemplo: O § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de 1990, previa, em seu texto original: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado". Os crimes são os seguintes, consumados ou tentados: "homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; lesão corporal dolosa de natureza gravíssima; e lesão corporal seguida de morte; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável; e epidemia com resultado morte", entre outros.

Pois bem. O Código Penal vigente, sob título "Estupro de vulnerável", estabelece, em seu art. 217-A, "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 15 anos". Admitamos, por hipótese, que o autor desse crime bárbaro, considerado hediondo, seja condenado à pena máxima: 15 anos.

Por mais absurdo que posse parecer, o autor desse crime estará na rua, 6 anos depois de preso, isto porque, com a previsão de regime semiaberto, após o cumprimento de 2/5 da pena, o condenado fica "sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar", como prevê o § 1º do art. 35 do Código Penal. 

Ocorre que, no Brasil, o regime semiaberto praticamente não existe. Na ausência desses estabelecimentos prisionais, os condenados acabam cumprindo a pena em regime domiciliar, apesar da barbaridade do crime cometido.

Chega-se, facilmente, à conclusão de que não se pode falar em "brandura da lei penal" como causa do aumento da criminalidade, mas, isto sim, na execução da pena após a condenação. O ideal seria o restabelecimento do texto original da Lei 8.072, de 1990, que previa o cumprimento integral em regime fechado para o crime hediondo. A benevolência de nosso legislador alterou esse dispositivo, admitindo o regime semiaberto, contribuindo, assim, para a impunidade.

Uma lástima!

 

Solimar Soares da Silva

Escritor e juiz de Direito aposentado

 


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