O caso da saidinha dos presos - Jornal Fato
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O caso da saidinha dos presos

Fácil constatar que o fim da "saída temporária de presos" trouxe uma certa tranquilidade à população


- Foto Reprodução Web

O Congresso Nacional aprovou, recentemente, projeto de lei que revoga todos os dispositivos da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) que se reportem à saída temporária de presos. Esse direito está previsto no art. 120 do citado diploma legal, que determina: "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico...". Interessante destacar que o artigo 122 da LEP prevê o seguinte: "Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social." E o parágrafo único estabelece: "A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução." E mais: "A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano." (Artigo 124).

Ocorre que o presidente da República vetou, parcialmente, esse projeto, mas acrescentou e alterou alguns dispositivos na Lei de Execução Penal (LEP), destacando-se, entre outros, o que "... determina a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais."

O Congresso Nacional, em sessão plenária realizada no dia 28 de maio do corrente ano, manteve a alteração da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal (LEP), rejeitando, assim, o veto presidencial e, consequentemente, revogando todos os dispositivos inseridos na citada lei, relativamente à saída temporária de presos.

Ora, se a mesma Lei de Execução Penal (LEP) aponta, em seu artigo 91, que "A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto", não faz nenhum sentido a "saída temporária do estabelecimento", visto que, exercendo uma atividade fora do presídio, esse fato, por si só, já proporciona ao condenado condições para sua "harmoniosa integração social", que é o principal objetivo da execução penal.

Fácil constatar que o fim da "saída temporária de presos" trouxe uma certa tranquilidade à população, porque evita a publicação, na imprensa, de manchetes que chegam a causar calafrios: "Detentos em "saidinha" fazem família refém..."; Saidinha dos presidiários vira uma farra de bandidos."; "Dia das mães: festa da bandidagem..."; "Bandido beneficiado pela "saidinha" é preso novamente após assaltar...".

Aleluias!...


Solimar Soares Escritor

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