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Conceito de família no Código Civil: hoje e amanhã

Obedecendo a tramitação legal exigida no Senado Federal, essa proposição será examinada pelas comissões constitucionais previstas no Regimento Interno da Casa, e, em seguida, colocada em pauta para votação do plenário


- Foto: Reprodução/web

O Código Civil original, instituído pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, não traz a definição de família. Diz, apenas, em seu artigo 8º, que "A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime dos bens no casamento, sendo lícito quanto a este a opção pela lei brasileira."

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que criou o novo Código Civil, atualmente em vigor, quando se refere à união estável, prevê, no art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

O Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de lei para revisão e atualização do Código Civil, instituído pelo Ato nº 11/2023 do Senado Federal, entre outros dispositivos, determina: "São reconhecidas como famílias as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família parental.; (...).". E diz, ainda, "Cada cônjuge ou convivente, no casamento ou na união estável, é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade". E esclarece, a seguir: "A afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes, qualquer que seja o grau, e aos irmãos do cônjuge ou convivente; (...)". Acrescenta o seguinte: "Cônjuges e conviventes não são parentes, mas parceiros de comunhão de vida por decorrência de casamento ou de união estável, presente o vínculo conjugal ou convivencial; (...)".

Obedecendo a tramitação legal exigida no Senado Federal, essa proposição será examinada pelas comissões constitucionais previstas no Regimento Interno da Casa, e, em seguida, colocada em pauta para votação do plenário.

Assim, aprovado o anteprojeto no Senado Federal, será ele encaminhado para apreciação da Câmara dos Deputados. Confirmada a aprovação pelo Congresso Nacional, subirá a matéria para apreciação do presidente da República.

O prazo para ocorrer a sanção ou veto, total ou parcial, é de 15 (quinze) dias úteis. Se o presidente sancionar (ratificar) o anteprojeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte ou todo ele, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público ou inconstitucional. Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional.

O primeiro livro da Bíblia, denominado "Velho Testamento", registra textualmente: "Portanto, deixará o homem o seu pai e sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne." (Gênesis 2:24).

Diante do exposto, não seria absurdo imaginar que a denominada "família parental", que é formada a partir da união conjugal entre duas pessoas (inclusive do mesmo sexo), fere, frontalmente, princípios cristãos inseridos na Bíblia Sagrada.

 


Solimar Soares Escritor

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