Audiência de Custódia - Jornal Fato
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Audiência de Custódia

A previsão legal de Audiência de Custódia encontra-se em tratados internacionais de que o Brasil é signatário


A previsão legal de Audiência de Custódia encontra-se em tratados internacionais de que o Brasil é signatário, conforme Decreto Presidencial nº 678, promulgado em 6/11/1992. Diz o art. 7º, 5, do Pacto de São José da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo".

O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 9/9/2015, determinou aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas, contadas do momento da prisão.

No âmbito nacional, a Audiência de Custódia ainda não está prevista em lei. Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213 de 15/12/2015, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016, determinando que todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais realizem a mencionada audiência, no âmbito de suas respectivas jurisdições.

No Espírito Santo, o Tribunal de Justiça, pelo Ato Normativo Conjunto nº 40/2018, implanta as audiências de custódia em diversas Comarcas.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6620/2016, já aprovado pelo Senado Federal, alterando o § 1º do art. 306 do CPP, nos seguintes termos: "No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública".

Audiência de Custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade da manutenção da prisão.

Alega-se que uma das vantagens da Audiência de Custódia está no combate à superlotação carcerária. Outra vantagem seria a constatação pelo juiz de eventuais ocorrências de tortura ou maus-tratos no momento da prisão. Com efeito, nessa audiência, o juiz pode relaxar a eventual prisão ilegal; conceder liberdade provisória, com ou seu fiança; substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares; e converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Ocorre que um problema sério vem acontecendo, principalmente em grandes cidades: o transporte e a escolta do custodiado, sem contar com o risco de fuga. E mais: a Justiça, na pressa, pode colocar na rua um bandido, tirando, dessa forma, a motivação da polícia. Esse é o maior risco, visto que, nem sempre, acompanha o auto de prisão em flagrante a folha de antecedentes do preso, apesar do avanço da tecnologia. E essa medida não existe para premiar ninguém.

 

Solimar Soares da Silva

É escritor e juiz de Direito aposentado

(E-mail: [email protected])

 

 


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