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ADEUS, PRISÃO!

O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto


O Código de Processo Penal vigente, em seu texto original (Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941), no art. 393, previa: "São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.         Em 2011, esse dispositivo foi revogado (Lei nº 12.403). Ainda no texto original do CPP, em seu art. 594, constava: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto". Esse artigo recebeu nova redação, em 1973 (Lei nº 5.941), mas em 2008 (Lei nº 11.719), também esse dispositivo legal foi revogado.

 E mais: o art. 283 do texto original do CPP previa que "A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio". Nosso legislador, em 2011 (Lei nº 12.403), deu nova redação a esse artigo, que ficou assim: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Em resumo: antigamente, ao condenar o réu, o juiz determinava a expedição de mandado de prisão, se o condenado estivesse solto, ou ordenava que se o mantivesse na prisão, se já estivesse preso, nos termos do citado art. 393 do CPP, revogado. Até 2008, quando entrou em vigor a Lei n. 11.719, o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão. Hoje, ele pode recorrer em liberdade e só poderá ser preso depois de transitada em julgado a sentença condenatória, ou seja, quando não couber mais recurso. É o que diz o art. 283 do CPP vigente.

Essa regra está em consonância com o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, que diz: "(...) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (...)".

O Supremo Tribunal Federal, em 2016, entendeu que o citado artigo 283 do CPP não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, ou seja, se o Tribunal de Justiça confirmou condenação do juiz de primeiro grau. No mês de novembro de 2019, entretanto, o mesmo STF derrubou essa regra, passando a admitir que o criminoso só poderá ser preso quando não couber mais recurso da sentença condenatória.

É aí que tem início o "festival", visto que existem, hoje, em vigor, nada menos que 12 (doze) recursos à disposição de advogados criminalistas. São eles: embargos de declaração, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, embargos infringentes, recurso especial, recurso ordinário, recurso extraordinário, agravo em recurso especial, agravo interno, embargos de divergência e correição parcial, que é um recurso de cunho administrativo.

É bom lembrar que tramita, no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que permite a prisão após condenação em segunda instância. Tal medida visa a evitar que bandidos condenados pela Justiça sejam colocados em liberdade.

 

 

 


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