Jornalista de Cachoeiro tem pena aumentada por Fake News eleitoral - Jornal Fato
Política

Jornalista de Cachoeiro tem pena aumentada por Fake News eleitoral

Jackson Rangel foi acusado de divulgação de notícias falsas contra o prefeito Victor Coelho, durante a campanha eleitoral de 2020.


O jornalista de Cachoeiro de Itapemirim, Jackson Rangel Vieira, teve a pena aumentada para 10 meses e 10 dias a detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa em um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ele foi acusado de divulgação de notícias falsas (Fake News) contra o prefeito Victor Coelho, durante a campanha eleitoral de 2020 e condenado em primeira instância pelo Juízo Eleitoral da 48° Zona - Cachoeiro de Itapemirim. Tanto o réu quanto o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreram à sentença, evidentemente, com objetivos opostos. O acordão, reafirmando a sentença da primeira instância e majorando a pena, foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES)e publicada nesta terça-feira (25).

Jackson Rangel está preso desde o dia 15 de dezembro do ano passado, respondendo por dois inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF). Em primeira instância, o jornalista havia sido condenado a sete meses e 21 dias de detenção, em regime semiaberto, pela Justiça Eleitoral da 48° Zona de Cachoeiro de Itapemirim por divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral, enquadrados no Código Eleitoral, além de crime continuado, enquadrado no Código Penal.

Na mesma sentença, membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso criminal interposto por Jackson Rangel e de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). A decisão foi averbada pelo jurista Lauro Coimbra Martins. Conforme consta no Acórdão, os dois recursos eleitorais interpostos visavam reformar a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 48° Zona - Cachoeiro de Itapemirim.

"A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral em face de Jackson Rangel Vieira, condenando-o ao cumprimento das sanções dos artigos 323, do Código Eleitoral - Divulgação de Fatos Inverídicos, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado) e, ainda, nas sanções do artigo 325 do Código Eleitoral - Difamação Eleitoral, com fixação total de pena em 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e o pagamento de 07 (sete) dias-multa em regime semiaberto", diz o relatório do caso.

Sobre o recurso do jornalista, o relatório destaca que o réu justificou ter agido "no dever de informar". "Em suas razões recursais, Jackson Rangel Vieira sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento da denúncia diante da ausência de justa causa e da inexistência de prova de materialidade do fato delitivo; no mérito, sustentou que o conjunto probatório produzido em fase instrutória conduz à sua absolvição. Afirma, em relação aos fatos enquadrados no artigo 323 do Código Eleitoral, que as matérias e opiniões do jornalista foram respaldadas em fatos existentes, comprovados e informações fidedignas, tendo ele agido no dever de informar".

A defesa ainda afirmou que, "quanto aos fatos enquadrados no artigo 325 do Código Eleitoral", não foram demonstrados o dolo. "Não havia a intenção de injuriar, difamar, tampouco caluniar a suposta vítima, vindo a macular o processo eleitoral, representando a condenação uma censura e cerceamento à liberdade de informar".

Quanto à dosimetria da pena, afirma que "não há que se falar em reincidência, ante a condenação na ação penal 14-24.2015.6.08.0002, uma vez que este processo é inexistente, ou não se refere ao recorrente, e que só é possível a aplicação da reincidência se os crimes forem do mesmo tipo penal, o que não ocorre no caso". E por fim, afirma que o equívoco na reincidência implica em novo erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (semiaberto).

Já o recurso do Ministério Público Eleitoral declarou a necessidade de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena do réu, devendo ser aplicada valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime. Sendo assim, pediu o aumento da pena-base em 1/8 para cada um dos delitos do artigo 323 do Código Eleitoral.

Em relação à conduta social, o MPE informou que "há 27 processos criminais, além de 13 ações cíveis em tramitação contra o réu, demonstrando que as condutas denunciadas não são um fato isolado".

Quanto aos motivos, o MPE afirmou que "além de o réu possuir ciência da falsidade dos fatos, ele declarou em seu interrogatório ser conhecedor das informações meses antes, deixando para divulgá-las no período de campanha eleitoral, o que leva ao entendimento de que aguardou estrategicamente o momento ideal para exercer influência negativa perante o eleitorado da vítima".

O MPE apresentou, ainda, contrarrazões à apelação interposta por Jackson Rangel Vieira, rebatendo todas as teses recursais do apelante.

O prefeito Victor Coelho, assistente de acusação habilitado nos autos, apresentou contrarrazões refutando as teses defensivas presentes na apelação interposta por Jackson Rangel Vieira. Por sua vez, Jackson Rangel Vieira apresentou contrarrazões ao recurso do MPE.

Pedidos de retratação foram negados na decisão do magistrado que proferiu a sentença.

No parecer da Procuradoria Eleitoral constou que a pretensão recursal de Jackson Rangel Vieira não traz razões jurídicas novas hábeis a infirmar a conclusão alcançada na sentença pela condenação do réu, tampouco para alterar a dosimetria, conforme contrarrazões ministeriais. Por outro lado, afirmou que as pretensões recursais do MPE, atuante em primeira instância, fundam-se em razões legítimas.

Leia o Acórdão na íntegra clicando aqui.

O Tribunal Regional Eleitoral, a Prefeitura de Cachoeiro, assim como o prefeito Victor Coelho, não irão comentar sobre o assunto. O jornalismo do Fato não conseguiu contato com a defesa de Jackson Rangel.

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