Erros bem intencionados no trânsito - Jornal Fato
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Erros bem intencionados no trânsito

Neste texto, irei responder a essa questão


Por Sandro S Fonte Boa

 

Quem anda pela cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, tem se deparado com muitos trechos em obras, alguns referentes a recapeamento asfáltico, outras ligadas ao saneamento básico, enfim, diversas são as finalidades, que tem levado a interdição de ruas, bem como complicações no trânsito Sul Capixaba. Fica a dúvida, quais os ricos legais e quais as implicações em caso de acidente e prejuízos aos usuários dessas vias terrestres, em decorrência destas obras?

Neste texto, irei responder a essa questão! 

Nossa legislação de trânsito, prevê responsabilidades para os seus diversos usuários, qualquer cidadão por mais leigo que seja, sabe de maneira empírica o que é uma multa de trânsito, adianto que são vários os tipos de tipificação ou enquadramento, nome que damos as situações passiveis de notificação pelo órgão de trânsito, para se ter uma ideia, há mais de 400 possibilidades de uma conduta ou comportamento no trânsito ser identificado como desrespeito às regras de trânsito, a esse tipo de situação, poderíamos dar o nome de deveres dos usuários, uma vez que não respeitando as regras, deixando de cumprir esses deveres, serão sancionados com uma notificação que posteriormente se tornará uma multa.

Contudo o CTB, tem  apelido de código cidadão, pois apesar do rigor que pode conter, o mesmo traz diversos dispositivos que visam assegurar direitos do cidadão enquanto usuário das vias de trânsito. Vejamos: 

O artigo primeiro do Código de Trânsito Brasileiro, traz que: 

Art. 1

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

  • 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 

 Analisando esse primeiro dispositivo, podemos identificar que todo cidadão usuário das vias terrestres, seja ele pedestre, ciclista, motociclista, motorista, todos tem direito a um trânsito em condições segura, sendo que é um dever,(obrigação), que a administração pública, precisa garantir. Não vemos muito isso ao longo da cidade, visto que com ruas interditadas sem aviso prévio, o risco de acidentes é iminente, bem como calçadas obstruídas, o que leva o pedestre a caminhar pela pista de rolamento colocando em risco sua segurança e a segurança do trânsito em geral.

Caso essas situações culminem em acidentes de trânsito com prejuízo material ou pessoal, a quem cabe a responsabilidade?

A nossa legislação de trânsito responde a essa questão ainda no artigo primeiro. 

Art. 1

  • 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 

Repare, que o legislador do CTB, foi categórico ao dizer que os órgãos, respondem de maneira, objetiva, ou seja, tem responsabilidade direta pelos danos causados, nas suas ações, tanto quando, praticam qualquer intervenção na via, bem como se omitem, sempre que houver necessidade de intervenção, nas vias terrestre, é necessário que o órgão público responsável, realize tal evento com segurança, sinalizando as vias devidamente, deslocando agentes treinados paras as vias, a fim de orientar o fluxo de trânsito, (os agentes de trânsito de Cachoeiro, ainda não passaram pelo treinamento obrigatório estipulado pelo CONTRAN, mas isso é outra história).

Vemos que do ponto da omissão, é possível pleitear indenização do órgão de trânsito, por prejuízos ou acidentes, ocorridos por conta de buracos ou quebra-molas que não estão devidamente sinalizado ou em desacordo com o padrão, pois o órgão responde pela omissão quando não sinaliza ou remove tais quebra-molas, ou quando deixa de tapar os buracos das vias públicas.

A legislação ainda traz, no mesmo dispositivo.

  • 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

 Por isso, diz-se que o código de trânsito é um código cidadão. 

Quanto as obras sem a devida sinalização? Entregue pela metade, o que o CTB, diz a respeito? Bem vejamos: 

Art. 88

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. 

Reparem, que por melhor que seja a intenção em melhorar as vias, a mesma, só pode ser liberada a circulação depois de pronta e devidamente sinalizada, por meio das marcas  longitudinais,( linhas branca ou amarelas de divisão de fluxo), marcas transversais,( faixas de pedestre, quando couber), bem como com a sinalização vertical, (placas), diferente do que estamos presenciando na obra da avenida Teixeira Leite x Ilha da luz, a ausência de sinalização de divisão de fluxos, estimula a ultrapassagem indevida, levando a risco de colisões frontais, sendo as que mais trazem risco de óbito, sem falar que eventuais desrespeito e excesso cometidos ali por seus usuários, nenhuma multa poderá ser aplicada, por força do que dispõe o artigo 90 do CTB:

Art. 90

Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Como podemos observar, entramos na seara da responsabilidade objetiva dos entes públicos. Logo, concluo, ser bem vinda, toda melhoria que possa facilitar a vida dos usuários do trânsito, mas as mesma devem ser respaldada na segurança e legalidade, pois bem como o cidadão pode ser responsabilizado por seus atos e sancionados com multas, a administração pública também pode, e deve, toda vez que cometer excessos, ou for omissa.

Este texto, tem apenas cunho informativo, ficando o autor, a disposição para prestar mais informações, visando contribuir com um trânsito seguro.

 

*Sandro da S Fonte Boa é Especialista em Trânsito - Pós Graduado em Gestão, Segurança e Educação para o Trânsito. Membro dos Grupos Nacionais de Especialistas em Trânsito, Sala de Trânsito e Educação para o Trânsito.

Criador da Campanha: #TEVEJOANOQUEVEM.


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