Consumo pessoal de droga e o julgamento do Supremo Tribunal Federal - Jornal Fato
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Consumo pessoal de droga e o julgamento do Supremo Tribunal Federal

Vale ressaltar que, a rigor, o ato de consumir drogas não configura crime.


- Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A Constituição Federal, em seu artigo 2º, no Título que trata "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", diz o seguinte: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Segundo regra do artigo 102 da CF, "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (...)". Isto significa que a principal função da mais alta Corte de Justiça do país é interpretar e assegurar o cumprimento da Constituição Federal.

Pois bem. Está na pauta de julgamentos do STF o Recurso Extraordinário (RE) 635659, que trata de "porte de drogas para consumo pessoal".

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, afirma que "Nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades superiores à faixa de 25,0 a 60 gramas de maconha (...), na audiência de custódia, a autoridade judicial deverá permitir ao suspeito a comprovação de tratar-se de usuário (...)". (A título de comparação: um maço de cigarro, com 10 unidades, pesa, aproximadamente, 30 gramas). Enfim, prevalecendo esse entendimento, doravante cada policial deve trazer consigo uma balança, a fim de constatar se deve ou não lavrar o auto de prisão em flagrante contra o indiciado.

Vale ressaltar que, a rigor, o ato de consumir drogas não configura crime. O que é punível são as condutas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: "... adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...".

Não se deve perder de vista o que prescreve o já citado artigo 102 da Constituição Federal, considerado de fundamental importância neste contexto: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (...)".

Merece especial destaque, por ser igualmente importante nas atuais circunstâncias, o que consta da vigente Constituição Federal (artigos 59 e 61). Lá está escrito que a iniciativa das leis cabe ao Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

É bom frisar que o Recurso Extraordinário em referência teve origem num julgamento, na Comarca de Diadema (SP), onde Francisco Benedito de Souza foi condenado, em 2010, "... flagrado com três gramas de maconha, em uma cela do Centro de Detenção Provisória...", onde cumpria pena por assalto à mão armada, receptação e contrabando.

Surge, então, a primeira pergunta: no caso descrito, onde está configurado o descumprimento da Carta Magna para justificar a interferência do Supremo Tribunal Federal? Vem a segunda pergunta: se o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si, fixar a quantidade de maconha apreendida para justificar a prisão em flagrante não cabe ao Legislativo?

Como se percebe, é indiscutível a invasão de competência.

 


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