Casar ou não, eis a questão - Jornal Fato
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Casar ou não, eis a questão

Atualmente a pensão por morte não se extingue pelo casamento do pensionista


Com frequência, no meu cotidiano profissional, sou indagada, por pessoas que recebem pensão por morte de cônjuge falecido, se podem se casar novamente sem correrem o risco de perder a pensão paga pelo regime geral da previdência social.

Na verdade, as perguntas formuladas resumem-se no seguinte: "recebo pensão por morte do cônjuge falecido, tenho outro relacionamento estável, com moradia comum, há x anos, mas não me caso novamente porque tenho medo de perder o benefício que recebo da previdência social. O que fazer sem correr o risco: contrato de união estável?"

Diante disso, senti a necessidade de trazer nessa coluna uma breve síntese sobre o que a legislação previdenciária traz acerca da pensão por morte.

De plano, registro que, ao direito previdenciário, aplica-se a lei em vigor no momento em que o direito surge. Nesse sentido o STJ editou a súmula 340 pela qual define que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Diante disso, importante informar que, desde a edição da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, posteriormente convertida na lei 13.135/2015, a pensão por morte deixou de ser vitalícia, passando a ter sua duração limitada à idade do dependente no momento do óbito e ao tipo de beneficiário. Contudo, quem já recebia pensão por morte antes dessa alteração, não precisa se preocupar, pois a vitaliciedade está protegida pelo instituto do direito adquirido.

Esclarecidos os pontos acima, necessário ainda registrar que, de fato, durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência (nº 3.807/1960), caso a MULHER viúva, se casasse novamente, perderia a pensão, contudo, essa previsão de exclusão do benefício já não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro.

Atualmente a pensão por morte não se extingue pelo casamento do pensionista. Ao contrário, pela atual legislação, precisamente artigo 124, inciso VI da Lei 8213/1991, o pensionista além de ter o direito de contrair novo matrimônio, no caso de ficar outra vez viúvo(a), poderá escolher se continua recebendo a pensão do primeiro cônjuge/companheiro ou se passará a receber a pensão do segundo. Nesse caso, o critério de escolha será o salário benefício mais vantajoso ao pensionista.

No entanto, necessário estar ciente de que, em optando pela pensão do segundo companheiro, a lei a ser aplicada será a do momento do óbito, ou seja, hoje, em regra, sem a vitaliciedade e, após ser promulgada a Reforma Previdenciária, já aprovada pelo Congresso Nacional, com drástica redução no valor do salário benefício.

Embora ainda muito se tenha a informar sobre o benefício previdenciário chamado pensão por morte, com o exposto, espero ter esclarecido algumas dúvidas com frequência apresentadas.

Após, aspiro que os corações apaixonados e desejosos, mas receosos, de formalizar a união com o matrimônio, tranquilizem-se, digam SIM, casem-se e sejam felizes com a certeza de que continuarão a ser pensionistas do INSS. Isso só mudará se a legislação atual sofrer alteração, mas, se isso ocorrer, o direito já adquirido não será restringido.

Portanto, casem-se!

 

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Katiuscia Marins Colunista/Jornal Fato Advogada e professora

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