Candidato não pode ser preso até o dia das eleições - Jornal Fato
Política

Candidato não pode ser preso até o dia das eleições

Código Eleitoral proíbe detenção de candidatos 15 dias antes da eleição, exceto em caso de flagrante delito


- Foto: Ilustrativa.

Desde a zero hora do último sábado (17), nenhum candidato poderá ser preso até o dia das eleições, a não ser que tenham sido pegos em flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e por violação de salvo-conduto. Esta medida faz parte do Código Eleitoral (Lei 4.737, de julho de 1965) que garante imunidade a candidatos, eleitores, mesários e fiscais partidários. A imunidade para os eleitores começa no próximo dia 27. O primeiro turno acontece no próximo dia 2 de outubro.

Este ano, os eleitores vão às urnas para eleger o presidente da República, governador, senador e deputados (federal e estadual). Ao todo, são 156 milhões de eleitores em todo o país, entre eles, 2,9 milhões no estado do Espírito Santo. 

O Código Eleitoral - artigos 235 e 236 - tipifica as condições para a prisão, seja do eleitor, do candidato, dos mesários ou fiscais partidários. São três as condições para uma prisão de eleitor ser efetuada no período de cinco dias antes das eleições e 48 horas após, de acordo com o artigo 236: flagrante delito; sentença condenatória por crime inafiançável; e violação de salvo-conduto.

Os candidatos, segundo o parágrafo 1º desse mesmo artigo, têm a garantia de não serem presos a partir de 15 dias antes do pleito. Os mesários e fiscais partidários não podem ser presos no dia das eleições, salvo se em flagrante delito. 

Já o artigo 235 diz que se um eleitor for impedido, por meio de violência física ou moral, de exercer o seu direito de voto, ele pode ter acesso a um salvo-conduto, documento que garante o seu trânsito, escoltado ou não por policiais. 

O salvo-conduto pode ser expedido por um juiz eleitoral ou pela presidência da mesa coletora de votos. O cidadão que, mesmo assim, tentar violar essa garantia do eleitor será preso, podendo ficar detido até cinco dias, mesmo que a prisão não seja em flagrante. O salvo-conduto vale para o período de 72 horas antes do pleito e 48 horas depois dele.

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