Tribunal de Contas suspende licitação de vale-alimentação em Cachoeiro - Jornal Fato
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Tribunal de Contas suspende licitação de vale-alimentação em Cachoeiro

Decisão é monocrática (tomada por um único conselheiro) e cautelar (não definitiva), podendo ser modificada; prefeitura garante que não há qualquer irregularidade no processo


- Tati Bering/Arquivo

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deferiu medida cautelar determinando à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim que suspenda o pregão eletrônico 005/2022, para que seja feita a revisão do instrumento convocatório e sua republicação, em razão de restrição da competividade. O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de vale-alimentação, e está estimado no valor de R$ 42 milhões.

A determinação foi por meio de decisão monocrática do conselheiro Sérgio Aboudib, relator do processo de Representação com pedido de cautelar, formulada pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda., narrando possíveis irregularidades no referido edital. A alegação é de condições excessivas para execução contratual, além de desmedidos encargos para viabilização do objeto, com despropositadas exigências para qualificação, o que pode restringir o caráter competitivo da disputa.

Em seu voto, ele observou que haveria risco de a demora da decisão judicial causar dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a abertura das propostas estava prevista para o dia 31 de agosto.

Assim sendo, concedeu a cautelar entendendo que seis exigências contidas no referido edital, questionadas pela UP Brasil, em uma análise de conhecimento superficial da matéria, se revelam restritivas ao caráter competitivo do certame, ferindo o princípio da competividade.

As exigências são: apresentação da relação dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação técnica; exibição de documentos que são revestidos de sigilo pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; desvirtuamento da utilização de "vale refeição" e "vale alimentação" com sua indevida cumulação e transferência de créditos entre os respectivos benefícios; apresentação das condições contratuais dos convênios firmados com os estabelecimentos credenciados; imposição do sistema aberto ou fechado como condições para assinatura contratual e imposição do sistema aberto ou fechado como condições para assinatura contratual.

 

Regular

A Prefeitura de Cachoeiro informa que não há irregularidades na licitação e vai esclarecer todos os questionamentos do Tribunal de Contas dentro do prazo

 

Entenda: medida cautelar

 

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.

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