Aposentadoria especial - Jornal Fato
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Aposentadoria especial

Conforme a legislação vigente, tais indivíduos têm direito de se aposentarem com apenas 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independentemente do sexo e idade


A aposentadoria especial é benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem as suas atividades expostas a agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) ou a risco à sua integridade física. Conforme a legislação vigente, tais indivíduos têm direito de se aposentarem com apenas 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independentemente do sexo e idade. Isso, sem contar que não há a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria (que, na prática, é um redutor do valor do benefício).

Quanto aos profissionais da saúde, tais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares, dentistas, profissionais de limpeza hospitalar, etc., estes estão expostos a risco biológico (fungos, bactérias, agentes infectocontagiosos em geral) de maneira habitual e permanente, razão pela qual possuem direito a anteciparem a sua aposentadoria. Importante salientar que se considera tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Registre-se que jurisprudência do TRF 4ª Região é no sentido de que "em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição aos agentes de natureza infectocontagiosa".

Até 28 de abril de 1995, a Aposentadoria Especial era concedida com base na categoria profissional do indivíduo. Atualmente, somente a profissão não justifica o benefício, mas sim laudos que comprovem a exposição aos agentes nocivos.

O documento hábil para comprovar a atividade especial do trabalhador é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). O PPP nada mais é que uma descrição de todas as atividades que o trabalhador realizou junto ao empregador, seja ele uma empresa, um órgão público, uma entidade ou organização não governamental ou filantrópica, cooperativa, ou seja, de qualquer outra pessoa física ou jurídica que o empregue.

Considerando que se trata de benefício previdenciário concedido com menor tempo de contribuição (25 anos), bem como sem exigência de idade mínima e sem aplicação do famigerado fator previdenciário, a aposentadoria especial acaba se tornando muito cara para os cofres públicos, razão pela qual, é alvo de incontáveis indeferimentos administrativos.

Por falta de conhecimento, algumas pessoas acabam aceitando o indeferimento do benefício e trabalham mais alguns anos até se aposentarem por idade ou por tempo de contribuição comum. Contudo, tal "aceitação" possui reflexos consideráveis em sua renda mensal, eis que acabam recebendo cerca de R$700,00 a R$1.500,00 reais a menor.

Após o INSS negar o benefício administrativamente, você poderá entrar com ação judicial. O principal profissional capacitado para lhe ajudar nessa situação é o advogado especializado em direito previdenciário.

 

Caroline Bonacossa, Advogada Especialista em Direito Previdenciário


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