Aposentadoria por Idade Rural - Jornal Fato
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Aposentadoria por Idade Rural


Em regra, tem direito à aposentadoria por idade os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Esta idade mínima é reduzida em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.

 

Apenas os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial são abrangidos pela diminuição de 05 (cinco) anos na idade para aposentadoria (art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99; art. 51 do Decreto n. 3.048/99). Ressalte-se que o pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária.

 

Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91. Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente a comprovação do exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício, qual seja, 180 meses (15 anos).

 

Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais características pelo período de 180 meses (15 anos) ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.

 

É importante destacar que não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme dispõe o § 2º, do art. 48, da Lei 8.213/91. Segundo a Turma Nacional de Uniformização (TNU), Súmula 34, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

 

Por outro lado, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes a todo o período de carência. Nos termos da Súmula 14, ''para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".

 

Além disso, a Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a novidade de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. Esse instituto é conhecido como Aposentadoria Híbrida. No entanto, registre-se que a idade mínima para a concessão desse benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.

 

Para comprovação do tempo em atividade rural, pode-se utilizar dos seguintes documentos: contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; bloco de notas do produtor rural, etc.

 

Para maiores esclarecimentos, é sempre mais seguro procurar um advogado especialista na área previdenciária.


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