Proibição da prisão do eleitor no período eleitoral. Pura hipocrisia! - Jornal Fato
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Proibição da prisão do eleitor no período eleitoral. Pura hipocrisia!

As previstas "Garantias Eleitorais", em verdade, servem como incentivo à criminalidade.


- Foto: TSE

Nas "Disposições Várias" (Parte Quinta), da Lei nº 4.737, de 5 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, no Título I, que trata "Das Garantias Eleitorais", diz o seguinte, em seu artigo 236: "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."

A Constituição Federal, no Título II, Capítulo I, que cuida "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" e "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", estabelece, no inciso LXI do artigo 5º: "(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;...".

Conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante pode ocorrer em situações especiais.

O primeiro caso, e o mais comum, refere-se à hipótese de o indivíduo estar "cometendo a infração penal" ou se esse mesmo autor "acaba de cometê-la". Pode ele ser preso em flagrante se "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;...".

Fácil imaginar que, se o eleitor pratica um crime "5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição", e foge, sendo encontrado tempos depois, mas dentro desse período, mesmo que haja a presunção de ser ele o autor da infração, ou é encontrado com objetos que o apontem como autor do crime, ainda assim, ele não poderá ser preso, pois não estará caracterizado o flagrante, mesmo esse criminoso seja "encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."

As previstas "Garantias Eleitorais", em verdade, servem como incentivo à criminalidade, pois basta que um bandido qualquer faça a exibição de seu "título de eleitor" para se livrar da prisão, mesmo que o crime seja considerado hediondo (tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão mediante sequestro...), ou seja, ele não será preso, ainda que o crime, por sua natureza, cause indignação, por isso repudiado pela sociedade.

Com toda a razão Cláudio Humberto, colunista de "A Tribuna", quando afirma, textualmente: "É um elogio à hipocrisia a lei que veda a prisão de qualquer eleitor", no período de "5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição", como prevê o artigo 236 da Lei nº 4.737, de 5 de julho de 1965 (Código Eleitoral). E acrescenta: "É como se fosse mais importante o "direito de votar" do que de punir crimes".

Em resumo: pura hipocrisia!


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