É inelegível ou não? - Jornal Fato
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É inelegível ou não?

É um tema recorrente e ao mesmo tempo polêmico. Mas não proíbe que possamos discuti-lo. Trata-se da seguinte dúvida


- Foto: Ilustrativa.

É um tema recorrente e ao mesmo tempo polêmico. Mas não proíbe que possamos discuti-lo. Trata-se da seguinte dúvida.  Digamos que o candidato tenha sido condenado, mesmo por órgão colegiado, por ato de improbidade, e peça o seu registro sob a alegação de que só foi condenado apenas no tocante a prejuízo ao erário e não por enriquecimento ilícito. Antes que se me permita um esclarecimento. Ninguém pode duvidar do objetivo da lei da Ficha Limpa, que é impedir a candidatura dos que forem judicialmente reconhecidos como corruptos e por isso inaptos para representar qualquer segmento da cidadania brasileira. Volto ao tema. O Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo que para configurar a inelegibilidade é necessário que o candidato tenha sido condenado, ao mesmo tempo, por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Se, porventura, for condenado apenas pela prática de ato de improbidade administrativa que somente causou lesão ao erário e não configurou enriquecimento ilícito, repito, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, o candidato está elegível.

Abreviando, quero dizer que não havendo elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se pode se falar em inelegibilidade. Além da concomitância já referida. Por outro lado, a aferição da inegibilidade por parte da Justiça eleitoral não resulta sobre o mérito da decisão da Justiça comum, tampouco no enquadramento dos fatos e da provas veiculados na ação de improbidade, mas tão somente no exame dos termos da condenação proferida pelo juízo competente. Isso quer dizer, no entanto, que as condições de elegibilidade e as causas de inegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do pedido de registro das candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  Modestamente quero dizer que não se verifica inegibilidade prevista no art. I, da lei 64/90, Lei da Ficha Limpa, tão-somente porque houve condenação por ato de improbidade administrativa que acarretou lesão ao erário não cumulada com enriquecimento ilícito. Pelo menos é o que deixou pacífico o TSE.


Wilson Marcio Depes Advogado Escritor e jornalista

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