Nas ?Disposições Várias? (Parte Quinta), da Lei nº 4.737, de 5 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, no Título I, que trata ?Das Garantias Eleitorais?, diz o seguinte, em seu artigo 236: ?Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.?
A Constituição Federal, no Título II, Capítulo I, que cuida ?Dos Direitos e Garantias Fundamentais? e ?Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos?, estabelece, no inciso LXI do artigo 5º: ?(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;...?.
Conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante pode ocorrer em situações especiais.
O primeiro caso, e o mais comum, refere-se à hipótese de o indivíduo estar ?cometendo a infração penal? ou se esse mesmo autor ?acaba de cometê-la?. Pode ele ser preso em flagrante se ?é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;...?.
Fácil imaginar que, se o eleitor pratica um crime ?5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição?, e foge, sendo encontrado tempos depois, mas dentro desse período, mesmo que haja a presunção de ser ele o autor da infração, ou é encontrado com objetos que o apontem como autor do crime, ainda assim, ele não poderá ser preso, pois não estará caracterizado o flagrante, mesmo esse criminoso seja ?encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.?
As previstas ?Garantias Eleitorais?, em verdade, servem como incentivo à criminalidade, pois basta que um bandido qualquer faça a exibição de seu ?título de eleitor? para se livrar da prisão, mesmo que o crime seja considerado hediondo (tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão mediante sequestro...), ou seja, ele não será preso, ainda que o crime, por sua natureza, cause indignação, por isso repudiado pela sociedade.
Com toda a razão Cláudio Humberto, colunista de ?A Tribuna?, quando afirma, textualmente: ?É um elogio à hipocrisia a lei que veda a prisão de qualquer eleitor?, no período de ?5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição?, como prevê o artigo 236 da Lei nº 4.737, de 5 de julho de 1965 (Código Eleitoral). E acrescenta: ?É como se fosse mais importante o ?direito de votar? do que de punir crimes?.
Em resumo: pura hipocrisia!