Pagamento de fiança no Brasil

A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a pena prevista para a infração não seja superior a 4 (quatro) anos de prisão

06/06/2024 09:05
Pagamento de fiança no Brasil /Foto Reprodução Web

A fiança pode ser definida como um ato que substitui a prisão e tem por finalidade garantir o comparecimento do infrator a todos os atos do processo, e, ainda, o pagamento das custas processuais.

De acordo com a regra do artigo 323 do Código Penal, a fiança não será concedida nos seguintes casos: ?I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático?.

Não será, igualmente, concedida a fiança: ?I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código?. Entre essas obrigações, determina a legislação penal que o afiançado deverá comparecer em juízo todas as vezes que for intimado, sob pena de quebramento da fiança, conforme prevê o artigo 324 do Código Penal.

O mesmo diploma estabelece, no artigo 328, que ?O réu afiançado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.?

Conforme registra o artigo 325 e seu § 1º, a fiança será concedida nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.? (...) ?Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I ? dispensada; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes, segundo norma do citado estatuto penal.?

A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a pena prevista para a infração não seja superior a 4 (quatro) anos de prisão. Entre outros, são os seguintes os crimes que admitem a concessão da fiança, conforme regra do Código Penal: I ? furto: (?Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (sem violência):? (Art. 155); apropriação indébita: (?Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:? (Art. 168); receptação: ?Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:? (Art. 180); associação criminosa: ? (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Art. 288). 

Aqui estão, em linhas gerais, as observações acerca da fiança, que será concedida pela autoridade policial, na fase do inquérito, ou pelo juiz de Direito, já com o processo em tramitação em juízo.