Lei Maria da Penha. Cadeia? Já era!...

A Lei nº 12.403/2011 revogou a norma legal prevista na Lei Maria da Penha, que admitia a decretação da prisão preventiva

22/08/2024 10:54
Lei Maria da Penha. Cadeia? Já era!... /Foto: Reprodução/web

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, denominada "Lei Maria da Penha". Esse título teve origem num fato ocorrido, em Fortaleza (CE), no dia 29 de maio de 1983, quando Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de violentas agressões por parte e seu então marido Marco Antônio Heredia Viveiros. Em consequência, ela ficou paraplégica.

O art. 42 da referida lei previa: "Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal: (...) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)

Ocorre que a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revogou esse dispositivo. Vejamos:

"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) IV - (revogado)."

Detalhe importante: o citado art. 312 do CPP, hoje, tem a seguinte redação: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)".

Eis que surge uma condenação. Vejamos: a Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha, inclui o art. 24-A, que diz o seguinte: "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos."

A mesma Lei Maria da Penha, em seu art. 22, determina: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor... medidas protetivas, entre outras: "(...) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (...).

E o art. 44 alterou, também, o art. 129 do Código Penal, que ficou assim: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: "(...); § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos."

Mais um detalhe importante: a pena de detenção não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado. Em outras palavras: o infrator permanece em liberdade.

É bom lembrar que a Lei nº 12.403/2011 revogou a norma legal prevista na Lei Maria da Penha, que admitia a decretação da prisão preventiva.

Assim exposto, não há nenhum exagero quando se diz: "Lei Maria da Penha. Cadeia? Já era!..."