Policiais Federais do Espírito Santo prenderam um dos alvos da Operação Luz Negra, conduzida pela Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP. A operação visa desarticular um esquema criminoso especializado na produção e distribuição de moeda falsa em todo país.
Aqui no Espírito Santo, foram cumpridos 01 (um) mandado de busca e apreensão e 01 (um) mandado de prisão preventiva, ambos no mesmo local, na cidade de Vila Velha. Na residência foram apreendidos telefones celulares, computadores, anotações, materiais que indicam a produção de cédulas falsas, várias encomendas contendo notas falsas prontas e embaladas para envio, além de um total de R$ 71.460,00 reais em moeda falsa, sendo 684 cédulas em denominação de 100 reais e 156 cédulas em denominações de 20 reais.
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O homem preso preventivamente é acusado de ser um grande distribuidor de moeda falsa no Espírito Santo e também foi preso em flagrante delito em razão do material encontrado.
O objetivo da ação de hoje, além do cumprimento das ordens judiciais, é obter novos elementos de provas para desmantelar o esquema criminoso dedicado à distribuição de moeda falsa em todo país.
ENTENDA A OPERAÇÃO LUZ NEGRA
Conduzida pela Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP, Policiais Federais cumpriram 02 (dois) mandados de prisão preventiva e 02 (dois) mandados de busca e apreensão, no Distrito Federal e no Espírito Santo.
As investigações foram iniciadas no começo deste ano, a partir de uma apreensão de cédulas falsas realizada pela PF em Jales/SP, em 08/01/21. A apreensão foi realizada no momento em que um dos compradores das falsificações retirava uma encomenda em uma agência postal no centro da cidade. Na ocasião, a PF apreendeu mil reais em cédulas falsas, que foram adquiridas por um empresário local, após negociar a compra através de contatos mantidos com o falsário via aplicativo de mensagem.
CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados poderão ser responsabilizados pelo crime de Moeda Falsa (art. 289 do Código Penal) com penas que combinadas podem chegar a 12 (doze) anos de prisão.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
- 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
A GRAVIDADE DO CRIME
Delitos dessa natureza são considerados de grave potencial ofensivo pela Lei, especialmente porque atentam contra a fé pública. Agora as investigações prosseguem buscando mais provas, bem como determinar se há o envolvimento de mais pessoas.