Anchieta Santo
Não sou teólogo e não tenho competência para tratar da canonização do Padre Anchieta sob o ângulo teológico. Mas sou capixaba. Além disso fui Juiz Substituto na Comarca de Anchieta. Invoco assim dois tÃtulos para abordar este assunto que está em discussão: 1) a cidadania capixaba; 2) o fato de ter exercido a missão da toga na comarca e municÃpio que tem o nome do missionário.
Comecemos pela cidadania capixaba. Todos os cidadãos do Estado nos sentiremos honrados com a canonização do Beato. Professemos a Fé Católica, ou outra Fé, ou não professemos Fé alguma, em nossos corações pulsará o orgulho de ter nascido neste pedaço de chão brasileiro se a causa da canonização for vitoriosa. Nosso Estado é territorialmente pequeno, um dos menores da Federação, mas nos sentiremos um gigantesco Estado quando pudermos proclamar nossa pertença ao Estado de Santo Anchieta.
A canonização é um ato solene, de grande valor simbólico. Mas, na verdade, independente dessa proclamação, na alma do povo capixaba já palpita, desde tempos imemoriais, a certeza de que Anchieta é santo, sempre invocado quando pedimos as bênçãos de Deus para o povo espÃrito-santense. A tradição popular registra milagres obtidos através de sua intercessão.
Vamos agora ao segundo ponto acima mencionado. Quando exerci a judicatura na Comarca de Anchieta tive sempre a consciência de que estava distribuindo Justiça numa terra santificada pelos passos do Beato. Judicar naquela comarca não era o mesmo que judicar num outro território.
Não proferi muitas sentenças naquela circunscrição judiciária. Mas num julgamento ali proferido, é possÃvel que centelhas do Apóstolo do Brasil tenham me iluminado. Isto porque concedi habeas corpus a um pescador que manifestou o receio de ser preso. Essa concepção da serventia do habeas corpus para socorrer o simples medo de ser aprisionado, sem que houvesse qualquer fato concreto para justificar o pânico, não tinha precedente na jurisprudência. Remeti o caso para reexame da instância superior, por imposição da lei. A sentença foi confirmada por acórdão de que foi relator o Desembargador Hélio Gualberto Vasconcellos.
O Governador do Estado exerce suas funções no Palácio Anchieta, antiga sede do Colégio de São Tiago. A primeira ala do colégio foi concluÃda em 1587 pelo Padre José de Anchieta que veio a morrer dez anos depois e foi sepultado no altar-mor da Igreja de São Tiago. Anchieta ligou-se a nosso Estado pela vida e pela morte. Por estas razões e por outras, a História convoca o Governador Renato Casagrande a assumir a liderança da luta civil em prol da canonização. Cabe-lhe conclamar todas as forças polÃticas, acima das siglas partidárias, para que sejam um só grito: Anchieta santo.
João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado e escritor. Autor, dentre outros livros, de: Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio de Janeiro).
E-mail: [email protected]
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
Ã? livre a divulgação deste artigo por qualquer meio ou veÃculo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.
João Baptista Herkenhoff
Anchieta Santo
Não sou teólogo e não tenho competência para tratar da canonização do Padre Anchieta sob o ângulo teológico. Mas sou capixaba. Além disso fui Juiz Substituto na Comarca de Anchieta. Invoco assim dois tÃtulos para abordar este assunto que está em discussão: 1) a cidadania capixaba; 2) o fato de ter exercido a missão da toga na comarca e municÃpio que tem o nome do missionário.
Comecemos pela cidadania capixaba. Todos os cidadãos do Estado nos sentiremos honrados com a canonização do Beato. Professemos a Fé Católica, ou outra Fé, ou não professemos Fé alguma, em nossos corações pulsará o orgulho de ter nascido neste pedaço de chão brasileiro se a causa da canonização for vitoriosa. Nosso Estado é territorialmente pequeno, um dos menores da Federação, mas nos sentiremos um gigantesco Estado quando pudermos proclamar nossa pertença ao Estado de Santo Anchieta.
A canonização é um ato solene, de grande valor simbólico. Mas, na verdade, independente dessa proclamação, na alma do povo capixaba já palpita, desde tempos imemoriais, a certeza de que Anchieta é santo, sempre invocado quando pedimos as bênçãos de Deus para o povo espÃrito-santense. A tradição popular registra milagres obtidos através de sua intercessão.
Vamos agora ao segundo ponto acima mencionado. Quando exerci a judicatura na Comarca de Anchieta tive sempre a consciência de que estava distribuindo Justiça numa terra santificada pelos passos do Beato. Judicar naquela comarca não era o mesmo que judicar num outro território.
Não proferi muitas sentenças naquela circunscrição judiciária. Mas num julgamento ali proferido, é possÃvel que centelhas do Apóstolo do Brasil tenham me iluminado. Isto porque concedi habeas corpus a um pescador que manifestou o receio de ser preso. Essa concepção da serventia do habeas corpus para socorrer o simples medo de ser aprisionado, sem que houvesse qualquer fato concreto para justificar o pânico, não tinha precedente na jurisprudência. Remeti o caso para reexame da instância superior, por imposição da lei. A sentença foi confirmada por acórdão de que foi relator o Desembargador Hélio Gualberto Vasconcellos.
O Governador do Estado exerce suas funções no Palácio Anchieta, antiga sede do Colégio de São Tiago. A primeira ala do colégio foi concluÃda em 1587 pelo Padre José de Anchieta que veio a morrer dez anos depois e foi sepultado no altar-mor da Igreja de São Tiago. Anchieta ligou-se a nosso Estado pela vida e pela morte. Por estas razões e por outras, a História convoca o Governador Renato Casagrande a assumir a liderança da luta civil em prol da canonização. Cabe-lhe conclamar todas as forças polÃticas, acima das siglas partidárias, para que sejam um só grito: Anchieta santo.
João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado e escritor. Autor, dentre outros livros, de: Filosofia do Direito (GZ Editora, Rio de Janeiro).
E-mail: [email protected]
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
Ã? livre a divulgação deste artigo por qualquer meio ou veÃculo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.
João Baptista Herkenhoff