STF mantém royalties a todos os municípios capixabas - Jornal Fato
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STF mantém royalties a todos os municípios capixabas

Autor da ação, o governador do Espírito Santo alegava que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties


ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios é julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal - Nelson Jr/STF

Na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), já que são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.

 

Sem distinção

O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal (CF) assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.

Segundo o ministro, o adjetivo "produtor" só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ADI, mas sim das ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, que estão sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, com julgamento previsto para o próximo dia 20 de novembro. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais e obrigatoriamente devem ser transferidos a estados e municípios.

A maioria dos ministros presentes também jugou improcedente a ADI, vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, ressalvando o entendimento contrário em relação à titularidade dos royalties.

 


Sobre a ação rejeitada

O governador afirma que o dispositivo viola o princípio federativo e o parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, segundo o qual, conforme a ADI, as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais devem ser distribuídas exclusivamente às unidades federadas afetadas pela atividade econômica, já que são uma retribuição financeira.

"O artigo 9º da Lei Federal 7.990/89, na medida em que propõe o repasse de parcela dos royalties recebidos pelos estados produtores a todos os municípios é inconstitucional", afirma o governador capixaba. Ele garante que isso fica claro ao se analisar o sentido que o constituinte originário pretendeu dar ao parágrafo 1º do artigo 20 da Carta da República e a interpretação dada ao dispositivo pelos tribunais brasileiros.

"A retribuição financeira de que trata esse dispositivo constitucional tem por finalidade compensar (ou indenizar) os estados e municípios afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios produtores) pelos reflexos dessa atividade econômica sobre suas contas públicas e sobre o modo de vida das suas respectivas populações", ressalta, acrescentando que "não há espaço para que o legislador distribua parcela dessas receitas a estados e municípios que não são afetados pela exploração de recursos naturais (estados e municípios não produtores)".

Para exemplificar, o governador cita a exploração de mármores e granitos no município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) e outros situados ao norte do estado. "A regra jurídica consignada no artigo 9º da Lei Federal 7.990/89 fará com que, ainda que a título de exemplo, a capital Vitória fique com parte dos royalties de mineração recebidos pelo estado, mesmo não tendo qualquer relação com essa atividade econômica e não sofrendo, por isso, os reflexos do seu exercício por particulares."

 

Liminar e mérito

Na ação, o governador pedia a concessão de liminar alegando que o perigo na demora da decisão "reside no fato de o dispositivo legal impugnado representar interferência ilegítima na economia do Estado do Espírito Santo, assim como na dos demais estados produtores de recursos naturais, com evidente repercussão financeira sobre suas contas públicas e sobre a capacidade dessas unidades federadas de cumprir sua missão constitucional de arcar com suas responsabilidades financeiras perante a sociedade".

No mérito, requeria a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei Federal 7.990/89.

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