Saiba como ser ressarcido por danos causados pelas chuvas a imóveis e veículos - Jornal Fato
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Saiba como ser ressarcido por danos causados pelas chuvas a imóveis e veículos

Um seguro com apólice completa é capaz resguardar o cidadão desse prejuízo


- Foto Divulgação

Todo ano, nesta época, é comum que a falta de preparo para lidar com as chuvas cause danos irreparáveis em imóveis e veículos. Em 2020, a situação ficou ainda mais grave, já que, segundo o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), neste mês choveu 666,8 milímetros, o que corresponde ao dobro do esperado para o janeiro. Dia 24 foi o mais chuvoso da história da cidade desde o início da medição climatológica há 110 anos. Em 24 horas, o acumulado de chuva chegou a 171,8 milímetros, causando grandes estragos, não só na capital, como em cidades da Região Metropolitana e alguns municípios do interior. Neste momento, é essencial que os atingidos saibam que há formas de recuperar os prejuízos sofridos.


Para os casos de imóveis, é necessário separar os financiados dos não financiados, como distingue o consultor jurídico da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Espírito Santo, Fernando Mendonça Peixoto. De acordo com ele, para imóveis que contam com financiamento habitacional, há pagamento obrigatório de um seguro qualificado como Dano Físico do Imóvel (DFI). "Este seguro, conforme informação extraída do site da Caixa Econômica Federal, 'tem por finalidade assegurar a cobertura de riscos de natureza material, tais como incêndio, explosão, alagamento, inundação, desmoronamento, destelhamento, entre outros, ocorridos no período do financiamento. Portanto, quem teve o imóvel afetado, parcialmente o totalmente pelas chuvas, poderá acionar a seguradora contratada para requerer a cobertura pelos danos no imóvel", informa. O advogado ressalta que o valor assegurado corresponde, na concessão do contrato, o valor de avaliação, e na evolução, o valor atualizado do imóvel. Ainda, o prazo para reclamar junto à seguradora é de 1 ano do fato.


Para aqueles que não possuem financiamento, a responsabilidade poderá ser direcionada ao poder público, no caso, a Prefeitura, se constada omissão no seu dever de implementar políticas necessárias a assegurar a segurança das residências (infraestrutura, prevenção de riscos como poda de árvores, esgotamento de águas, coleta de água pluvial, etc.), como orienta Fernando Mendonça Peixoto. "Considerando que as demandas contra a Administração Pública são mais morosas, caso o cidadão queira reparar os prejuízos, poderá fazer por sua conta (recursos próprios ou com liberação do FGTS, se preenchidos os requisitos necessários) e após recorrer à justiça para ressarcimento dos valores gastos", informa.


No que diz respeito aos veículos, o advogado diz que a regra é basicamente a mesma. Caso haja seguro, é importante que a pessoa prejudicada observe a apólice, em especial as coberturas que são objeto dela, que muitas vezes pode não contemplar inundações ou perda total ou parcial por queda de árvores. "Um seguro com apólice completa é capaz resguardar o cidadão desse prejuízo. Já os proprietários veículos sem seguro, ou com seguro sem a cobertura completa, poderão pleitear na justiça ressarcimento dos danos suportados em face da Prefeitura", diz Fernando Mendonça Peixoto.


Ele ressalta que a responsabilidade da administração pública é objetiva, ou seja, independe de dolo (vontade de causar o dano) ou de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). "Contudo, o ônus da prova de que o dano foi causado por ação ou omissão do poder público é do cidadão. Por isso, antes de qualquer demanda, produza e guarde todo tipo de prova favorável, e sempre procure um advogado especialista", destaca.

 

Sobre a ABMH - Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. 

ABMH Espírito Santo: (27) 3208-8404

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