Prefeito de Cachoeiro é notificado sobre reabertura do comércio - Jornal Fato
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Prefeito de Cachoeiro é notificado sobre reabertura do comércio

A notificação recomenda também que não sejam expedidos novos decretos que estejam em desacordo com o Decreto Estadual


O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça de Cachoeiro de Itapemirim, seguindo orientação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus (GAP-Covid-19), notificou o prefeito de Cachoeiro para que revogue imediatamente dispositivos do Decreto Municipal 29.386, de 03 de abril de 2020 que estejam em conflito com o Decreto Estadual n. 4605-R, de 20/03/2020, especialmente a permissão de abertura de todo comércio da cidade em regime de entrega e retirada de produtos, bem como de funcionamento de comércio de produtos religiosos.

A notificação do Ministério Público de Cachoeiro de Itapemirim foi expedida em  04 de abril de 2020 e assinada pelo Promotor de Justiça Cleto Vinícius Vieira Pedrollo.


Prefeito atende MP e fará novo decreto de funcionamento do comércio


A notificação recomenda também que não sejam expedidos novos decretos que estejam em desacordo com o Decreto Estadual que regulamenta e restringe o comércio no período da pandemia da Covid-19.

Trecho da notificação é explícito:

REVOGUE, imediatamente, as disposições normativas do Decreto
Municipal Nº 29.386, de 03 de abril de 2020 que estiverem conflitando
com o Decreto Estadual n. 4605-R, de 20/03/2020, especialmente a
permissão contida no §1° do artigo 1° do Decreto Municipal n.
29386/2020 de abertura de todo comércio da cidade em regime de
entrega e retirada de produtos, bem como de funcionamento de
comércio de produtos religiosos (artigo 1°, §1°, XVIII), dentre outras
divergências normativas que porventura sejam constatadas no
período de resposta desta recomendação;


2. NÃO EXPEDIR novos decretos em desacordo com o DECRETO
ESTADUAL que regulamentar as restrições de comércio no período
da pandemia COVID-19, de modo a evitar a falta de segurança
jurídica e não invadir a competência normativa de outro ente
federado;

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