Homem que comprou tv e recebeu uma impressora tem pedido indenizatório negado - Jornal Fato
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Homem que comprou tv e recebeu uma impressora tem pedido indenizatório negado

O cliente pedia o estorno das parcelas que foram debitadas, porém as provas anexadas demonstram que os valores já haviam sido restituídos


- Divulgação/TJES

O 2º Juizado Especial Cível de Guarapari julgou improcedente o pedido feito por um morador do município. Na ação, o homem requeria o estorno das parcelas desembolsadas em uma compra, bem como a condenação da loja virtual ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o autor da ação, ele realizou a compra de um Televisor LED 32" em uma loja virtual. Todavia, no momento de receber a encomenda, o cliente percebeu que haviam lhe enviado uma impressora, ao invés do produto solicitado.

Em defesa, a loja virtual afirmou que a compra foi cancelada dois meses depois e que o caso não motiva danos morais.

O magistrado, por sua vez, observou que o fato se trata de relação de consumo e, portanto, deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, o juiz considerou que o pedido do cliente era improcedente, visto que, além da compra ter sido cancelada, também houve o estorno do valor total da compra parcelada, não havendo qualquer débito nos meses seguintes.

"A parte autora não trouxe qualquer comprovação de sua alegação. Apenas fez referência de que a requerida não lhe pagou a dívida consubstanciada no aparelho de televisão. Porém, junta aos autos às fls. 78/79 e fl. 84, prova em contrário. Importante lembrar, que nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [?] não havendo que se falar ainda, em indenização por danos morais", concluiu o magistrado.

Processo n° 0007023-42.2017.8.08.0021

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