Carnaval não é feriado e empregador pode exigir expediente normal - Jornal Fato
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Carnaval não é feriado e empregador pode exigir expediente normal

A advogada trabalhista Luanna Figueira explica como funciona o trabalho nas empresas privadas


O Carnaval em 2021 foi cancelado em grande parte do país. Alguns estados e municípios decidiram manter ou não o ponto facultativo, afinal de contas, Carnaval não é feriado no Brasil, quer seja por inexistir lei federal que assim o estabeleça, quer seja por não compor o rol de feriados nacionais, exceto no Estado do Rio de Janeiro.

Diante deste novo cenário, provocado pela pandemia do novo coronavírus, a dúvida que fica para os trabalhadores é: devo trabalhar no Carnaval? Vou receber hora extra se trabalhar? Para esclarecer o assunto, a advogada trabalhista Luanna Figueira, de Cachoeiro de Itapemirim, concedeu entrevista ao jornal Fato.

Fica a cargo dos governos estaduais e municipais decidirem se mantém ou não o ponto facultativo, mas a folga, se dada, só vale para os órgãos que integram a administração pública local. Para as empresas privadas, portanto, não há impedimentos para o trabalho em dias em que o ponto facultativo é decretado pelo governo. O patrão, neste caso, não precisa liberar os funcionários de seus serviços, embora possam decidir manter o "feriadão" em razão da tradição. Veja mais na entrevista:

Jornal Fato - Carnaval é feriado?

Luanna Figueira - Não. Carnaval não é feriado nacional, ao passo que não se encontra no calendário nacional a respectiva data. Assim, o Carnaval apenas será feriado caso esteja em algum decreto municipal ou estadual.

Nesses dias de Carnaval, se o governo decreta ponto facultativo, funcionários de empresas privadas devem trabalhar?

Sim! Os funcionários das empresas nos locais em que não tem qualquer decreto estipulando o feriado no Carnaval devem trabalhar normalmente. Os dias serão contados como dias normais de trabalho.

Em Cachoeiro, tem o acordo de Natal. As empresas que trabalharam com horas extras no Natal ano passado e participaram do acordo de folga, não poderão abrir nesse período de Carnaval. Mas, e as empresas privadas que não fazem parte do acordo feito entre os sindicatos patronal e trabalhista, como ficam?

As empresas que não estão incluídas no acordo de Natal feito no comércio de Cachoeiro de Itapemirim podem funcionar normalmente, ficando a critério do empregador se dará ou não a folga para os seus trabalhadores.

Se não trabalhar, o patrão pode descontar o dia?

A legislação trabalhista autoriza, sim, o empregador a descontar os dias não trabalhados pelo funcionário quando não for justificado. Como os dias de Carnaval não são considerados feriados, o dia é útil, devendo assim o empregado ir trabalhar normalmente. Ocorrendo a falta nesses dias sem justificativa, o empregador está autorizado pela lei em proceder com o desconto do dia.

Se a empresa quiser, pode dar folga? Essa folga deve ser compensada em algum momento pelo empregado?

Nos locais onde não há feriado, as empresas têm liberdade para dar folga a seus funcionários. Claro, caso a empresa dê folga nos dias de Carnaval em lugares onde não é feriado, ela pode exigir que essas horas sejam compensadas depois. Isso pode ser feito por meio do banco de horas, seja por acordo ou convenção coletiva (acordado com o sindicato) ou acordo individual (diretamente com o funcionário). Se não há nenhum tipo de banco de horas, o empregador pode fazer um acordo direto com o funcionário para que as horas sejam compensadas, mas precisa ser no mesmo mês.

Se o funcionário trabalha nesses dias de Carnaval, ele deve receber horas extras?

Não. A lei garante uma remuneração dobrada, incluindo sobre as horas extras, para quem trabalha nos feriados. Assim, uma vez que o dia de carnaval não é considerado feriado, o dia trabalhado será pago no valor normal e não em dobro.

Se o funcionário faltar ao trabalho nesses dias, poderá ser demitido por justa causa?

De forma nenhuma. Uma falta injustificada isolada não pode ser causa de uma dispensa por justa causa, visto que a demissão por justa causa é demitir alguém com uma justificativa, o que isenta o patrão de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas.

É a punição máxima que o empregador pode dar ao trabalhador. Assim, uma dispensa por justa causa por uma falta isolada, é abusiva e não será considerada pela justiça do trabalho.

 

 

 

 

 

 

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