Medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia - Jornal Fato
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Medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia

A advogada trabalhista Dra. Luanna Figueira faz apontamentos sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do Covid-19 nas relações empregatícias


Foto: Divulgação

A pandemia do coronavírus, além dos impactos relacionados à saúde, afeta também financeiramente em todos os segmentos do país. Portanto, é necessário adotar medidas para que reduzir seus impactos laborais. 

O governo federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, com o intuito de regulamentar, mecanismos legais para que se possam combater os efeitos econômicos e nas relações empregatícias. A MP 927/2020, trouxe alguns mecanismos de trabalho para este período excepcional.

A advogada trabalhista Luanna Figueira explica fala sobre os principais pontos da MP, mas reforça que não existe mais a possibilidade de realizar a suspensão de contrato de trabalho, para realização de curso, com pagamento de ajuda de custo e sem pagamento de salários.

Segundo ele, a ordem do momento é o diálogo entre o empregado e a empresa. "É preciso haver negociação de cada caso especifico para que ambos os lados adequem seus direitos e deveres, visto a situação especifica e extraordinária a qual vivemos", recomenda.

 

 

Veja a seguir os principais pontos em vigor na MP 927/202

 

TELETRABALHO

O empregador pode determinar o trabalho remoto para os empregados, estagiários e menor aprendiz de sua empresa, sem necessidade de registro da situação do teletrabalho na carteira de trabalho. Sendo que essa alteração do regime de trabalho independe de acordos individuais ou coletivos.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

As férias individuais podem ser antecipadas. Sendo que os períodos de férias não podem ocorrer em período inferior a cinco dias corridos. Ademais, a concessão das férias devem ser emitidas com aviso prévio de 48h com pagamento no quinto dia útil subsequente ao inicio das férias concedidas, sendo por certo que o pagamento de 1/3 das férias se mantem, porém o pagamento do 1/3 das férias poderá ser pago até o vencimento do 13º salario do ano de 2020. Observação importante é que o pagamento das férias poderá ser concedida aos trabalhadores que não completaram o período aquisitivo.

 

FÉRIAS COLETIVAS

Poderão ser concedidas férias coletivas, com aviso prévio de 48h sem qualquer limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. A MP retira a necessidade de comunicação prévia aos sindicatos dos empregados e ao Ministério da Economia.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Outra medida trazida pela MP foi à utilização de antecipar feriados religiosos ou não, sendo os federais, municipais estaduais e distritais, dependendo da concordância do trabalhador em caso de feriados religiosos.

Sendo por certo, que a antecipação dos feriados é válida para compensar com os dias não trabalhados e para o saldo de banco de horas.

 

BANCO DE HORAS

A empresa poderá utilizar o banco de horas para compensar a interrupção das atividades. Sendo que a referida compensação pode ser de ate 2 horas por dia, limitada a 10h e o prazo para a compensação é de 18 meses, após o estado de calamidade pública.

 

SEGURANÇA E SAÚDE

A MP 927/2020, trouxe novas regras emergenciais para a saúde e segurança nas atividades laborais, sendo que os exames médicos ocupacionais clínicos e complementares obrigatórios ficam suspensos.

Atenção, que a referida medida não abrange os exames demissionais, que poderá ser dispensado se o mais recente tiver sido realizado em menos de 180 dias.

 

FGTS

Outra medida para o enfrentamento da situação é a possibilidade do parcelamento sem incidência de juros e encargos para o recolhimento do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020. Sendo que poderá ser parcelado em 6 parcelas a partir de julho de 2020.

 

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

A medida possibilita ainda a prorrogação de jornada, de escalas suplementares sem penalidade administrativa, e de compensação de horas suplementares.

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