Já estão valendo novas regras para os tradicionais descontos que as empresas faziam nos contracheques dos funcionários para repassar aos sindicatos profissionais. As mudanças estão definidas na Medida Provisória 873/2019 publicada no último dia 1º pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Aos empregadores que são clientes do seu escritório, sediado em Cachoeiro de Itapemirim (ES), a advogada trabalhista Leonara Santiago tem recomendado atenção aos detalhes. A relação de custeio das entidades sindicais profissionais, por exemplo, será direta entre empregado e sindicato, sem qualquer obrigação por parte das empresas.
?Com a nova regra, todas as contribuições estão condicionadas à expressa, voluntária e prévia autorização do trabalhador diretamente ao sindicato correspondente?, acrescenta a especialista, que é sócia e coordenadora da área de Direito do Trabalho do escritório Tavares e Giro Advocacia.
Outra mudança já em vigor: pelo texto da Medida Provisória, as contribuições voluntárias (como taxa negocial ou taxa assistencial) previstas nas normas coletivas vigentes e mensalidades sindicais também estão condicionadas à autorização prévia, expressa e voluntária do trabalhador, junto ao sindicato.
?Cabe ao sindicato realizar a cobrança do sindicalizado. Já em relação à cobrança das contribuições sindicais (como imposto sindical), o artigo 582 da CLT determina que caberá ao sindicato realizar a cobrança diretamente do funcionário que expressa e previamente autorizar, fazendo uso do boleto bancário ou equivalente eletrônico ? ou seja, sem desconto em folha ou contracheque?, ressalta a advogada Leonara Santiago.
Assim, com a inovação trazida pela Medida Provisória, o controle dessas contribuições ficará agora a cargo exclusivo do sindicato da categoria, o qual, em caso de autorização prévia, expressa, voluntária e individual do empregado, deverá emitir boleto bancário e encaminhar diretamente ao domicílio do trabalhador contribuinte.