Novas regras na forma de contribuição dos empregados aos sindicatos - Jornal Fato
Economia

Novas regras na forma de contribuição dos empregados aos sindicatos

As mudanças estão definidas na Medida Provisória 873/2019 publicada no último dia 1º pelo presidente da República, Jair Bolsonaro


Advogada Leonara Santiago alerta que a relação do custeio será direta entre as partes - Foto:Divulgação

Já estão valendo novas regras para os tradicionais descontos que as empresas faziam nos contracheques dos funcionários para repassar aos sindicatos profissionais. As mudanças estão definidas na Medida Provisória 873/2019 publicada no último dia 1º pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Aos empregadores que são clientes do seu escritório, sediado em Cachoeiro de Itapemirim (ES), a advogada trabalhista Leonara Santiago tem recomendado atenção aos detalhes. A relação de custeio das entidades sindicais profissionais, por exemplo, será direta entre empregado e sindicato, sem qualquer obrigação por parte das empresas.

"Com a nova regra, todas as contribuições estão condicionadas à expressa, voluntária e prévia autorização do trabalhador diretamente ao sindicato correspondente", acrescenta a especialista, que é sócia e coordenadora da área de Direito do Trabalho do escritório Tavares e Giro Advocacia.

Outra mudança já em vigor: pelo texto da Medida Provisória, as contribuições voluntárias (como taxa negocial ou taxa assistencial) previstas nas normas coletivas vigentes e mensalidades sindicais também estão condicionadas à autorização prévia, expressa e voluntária do trabalhador, junto ao sindicato.

"Cabe ao sindicato realizar a cobrança do sindicalizado. Já em relação à cobrança das contribuições sindicais (como imposto sindical), o artigo 582 da CLT determina que caberá ao sindicato realizar a cobrança diretamente do funcionário que expressa e previamente autorizar, fazendo uso do boleto bancário ou equivalente eletrônico - ou seja, sem desconto em folha ou contracheque", ressalta a advogada Leonara Santiago.

Assim, com a inovação trazida pela Medida Provisória, o controle dessas contribuições ficará agora a cargo exclusivo do sindicato da categoria, o qual, em caso de autorização prévia, expressa, voluntária e individual do empregado, deverá emitir boleto bancário e encaminhar diretamente ao domicílio do trabalhador contribuinte.

 

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