Os efeitos da lei n° 13.876/2019 nos acordos trabalhistas que não pagam impostos - Jornal Fato
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Os efeitos da lei n° 13.876/2019 nos acordos trabalhistas que não pagam impostos

A nova lei gerou efeitos diretos, onde vários acordos trabalhistas que buscam homologação diante dos juízes trabalhistas


Por Roberta Elva

Na Justiça do Trabalho visando à celeridade processual, a conciliação é priorizada como meio eficaz de por fim a um litígio, onde se dá ao empregado e empregador a oportunidade e liberdade de formalizar e homologar acordos trabalhista no judiciário.

Neste contexto, durante muitos anos, os acordos entre empregado e empregador, os quais envolvem o pagamento de direitos quanto as verbas rescisórias conhecidas como férias, décimo terceiro salário, horas extras, eram declarados pelos mesmos como de natureza indenizatória e não remuneratória, cabendo aos juízes fazer a diferenciação da natureza e seus valores em sentença.

As verbas consideradas remuneratória são aquelas devidas pelos serviços prestados pelo empregado como as já citadas acima. De outro lado as verbas consideradas indenizatórias envolve um direito do empregado quando de uma lesão sofrida, na esfera material ou moral, gerando um dano, neste, o empregado recebe valores de natureza indenizatória com objetivo de diminuir ou reparar o problema/dano sofrido e devido a natureza é isenta de imposto.

Com a nova Lei 13.876/2019, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, agora, além de ser obrigatório a discriminação no acordo das verbas rescisórias a serem pagas de forma remuneratória, também sob as mesmas incidirão tributação, ou seja, deverão ter incidência de imposto de renda e recolhimento de INSS.

Verbas indenizatórias que não incidem impostos: Aviso prévio, FGTS, Multa de 40% do FGTS, Danos morais, Prêmios e bonificações eventuais, Vale-transporte e vale-refeição, Férias (pagas na rescisão do contrato de trabalho), PLR eventual.

 

Verbas remuneratórias que incidem impostos: Salário, Horas extras, Férias (pagas durante o contrato de trabalho), 13º salário, Adicional noturno, Adicional de periculosidade, Adicional de insalubridade, Prêmios habituais, Gratificações de função, PLR habitual.

 

A parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo por mês ou inferior à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total de cada mês não será inferior ao salário mínimo, bem como caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo.

 

A nova lei gerou efeitos diretos, onde vários acordos trabalhistas que buscam homologação diante dos juízes trabalhistas podem sofrer recusa pelos mesmos, devido aos novos requisitos obrigatórios trazidos pela lei, bem como os pedidos de homologação na Justiça do Trabalho poderão sofrer uma redução por conta do possível desinteresse que surgirá por parte das empresas, bem como tentarão reduzir valores a serem pagos com objetivo de diminuir os encargos impostos pela referida Lei.

 

Roberta Elva

Advogada Trabalhista

OAB/ES 32.238

Pós Grad. em Processo e Direito do Trabalho

E-mail: [email protected]m

 

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