Benefícios por incapacidade suas mudanças e impactos sociais com a MP 871 (Pente Fino) - Jornal Fato
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Benefícios por incapacidade suas mudanças e impactos sociais com a MP 871 (Pente Fino)

O presente debate trata-se de um estudo sobre as principais propostas de modificação da Previdência Social


Por Luanna da Silva Figueira

 

O presente debate trata-se de um estudo sobre as principais propostas de modificação da Previdência Social relativas aos regimes próprios (RPPS) / relativo ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), em face aos benefícios por incapacidade, com vista a elaborar um retrato fidedigno daquilo que o Governo almeja conquistar com a aprovação da MP 871 ou seja a conhecida como "pente fino". 

Assim, definem-se Benefícios por Incapacidade, como o próprio nome expõe àqueles concedidos aos segurados da Previdência Social que apresentam incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituais que lhe garantam manter sua própria subsistência. São considerados benefícios por incapacidade, o auxilio doença, aposentadoria por invalidez e o auxilio acidente

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 e c.c. artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e é considerado o benefício concedido ao segurado que apresentar no momento da realização da perícia médica uma incapacidade total e temporária à realização de sua atividade laborativa ou habitual por mais 15 (quinze) dias consecutivos seja devida uma patologia seja devido um acidente de trabalho ou qualquer tipo que impossibilita o labor.

Ocorre, que a MP 871 (BRASIL. Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019) modifica a obrigatoriedade do beneficiário que recebe auxilio doença a mais de seis meses sem indicação de reabilitação profissional ou previsão para encerramento devem ser convocados para nova pericia, previsão essa que não existia anterior a MP 871.  Tornando-se obrigatória, por meio do Programa de Revisão de Benefícios por incapacidade, a analise do beneficio de auxilio doença, mantido por período superior a seis meses e que não possua a data de cessação estipulada, famosa "alta programada", ou indicação de reabilitação profissional.

O próximo beneficio por incapacidade é a aposentadoria por invalidez, que esta prevista nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 c.c. artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99 e será concedido ao segurado que no momento da realização da perícia médica apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habitual. Igualmente ao auxilio doença, esse beneficio teve alteração importante pela MP 871 (BRASIL. 2019), aonde trouxe a previsão da revisão de aposentadorias por invalidez concedidas sob suspeita de irregularidade, inclusive para o segurado que esteja em gozo do beneficio por mais de quinze anos e tenha cinquenta e cinco anos ou mais. Também estarão sujeitos à convocação para a pericia médica a cada dois anos até completar sessenta anos de idade.

Ademais, é de se expor que o referido beneficio teve uma grande mudança e forte impacto, com a alteração proposta pela PEC 06/2019 (BRASIL.2019), a qual propõe primeiramente a mudança da nomenclatura do beneficio para aposentadoria por incapacidade permanente, alterando também em sua proposta a regra de calculo de beneficio, que passara de 100% (atual) para 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder vinte anos x média dos salários de contribuição. Fato a se expor, que em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho a regra de calculo do beneficio não mudará, continuando 100% da media dos salários de contribuição.

Por fim, o auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91 c.c artigo 104 do Decreto 3.048/99. É concedido, ao segurado que empós consolidada sua lesão por conta de acidente, que pode ser ocasionado por conta da função exercida pelo trabalho ou durante a execução do trabalho bem como por acidente de qualquer natureza, esta lesão lhe causar uma incapacidade parcial e permanente resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De acordo com ensinamentos do renomado Juiz Federal, JOSE ANTONIO SAVARIS (2014, pag.496).

Em outras palavras, o requisito específico é complexo, devendo haver conjugação dos seguintes eventos: a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho, portanto); b) existência de sequelas deste acidente; c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência dessas sequelas.

Verifica-se, portanto, que o benefício tem natureza indenizatória, podendo ser recebido pelo segurado mesmo este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e por se tratar de indenização pode ser pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente. Fato a expor, que o beneficio por auxílio acidente, não teve nenhuma alteração pela proposta da Reforma Previdenciária.

Ademais, é de se esperar um grande impacto social em face às mudanças trazidas pela exposta MP, assim como pela Reforma da Previdência, o qual tanto se discutir no cenário atual. Enquanto não se diagnosticar exatamente a causa do déficit da Previdência, e tudo indica que ela reside na não percepção do produto da arrecadação que lhe caberia por determinação constitucional, ainda que por meio de normas obscuras e confusas, qualquer reforma que se faça, diminuindo ou dificultando a percepção dos benefícios previdenciários, de um lado, e aumentando as contribuições sociais de outro lado, não terá efeito por longo tempo. É preciso fazer a Reforma a partir do diagnóstico correto das causas do déficit previdenciário, e não atacar os direitos sociais. 

 

Referencia da autora:

Luanna da Silva Figueira

Advogada OAB/ES 27.683

Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho (DAMASIO)

Pós Graduada em Filosofia e Psicanálise (UFES)

Instagram: luannasfigueira

e-mail: [email protected]


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