BPMA recolhe mais de 100 pássaros em cativeiro no sul do Estado - Jornal Fato
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BPMA recolhe mais de 100 pássaros em cativeiro no sul do Estado


Fotos: Divulgação/BPMA

 

Nesta quinta-feira (22) o Batalhão de Polícia Militar Ambiental realizou a operação "Voo livre II" em diversos municípios da região sul do Estado, com o objetivo de prevenir e coibir os crimes contra a fauna, especialmente a manutenção irregular de pássaros em cativeiro.

 

Ao todo, policiais da 4ª Companhia do BPMA atenderam 13 ocorrências, que resultaram no recolhimento de 101 (cento e um) pássaros da fauna silvestre brasileira nos municípios de Alegre, Muniz Freire e Marataízes. Esta ação complementa a operação realizada no mês de maio, em que 107 (cento e sete) aves foram recolhidas pela Polícia Ambiental.

 

Dentre pássaros de várias espécies como canários, coleiros, sabiás, sanhaços e melros, chamou a atenção a manutenção em cativeiro de 51 (cinquenta e um) catataus, espécie ameaçada de extinção, numa só residência. De acordo com os policiais que atenderam à denúncia, pela quantidade de pássaros e pelo estado bravio deles, a suspeita é de que um proprietário rural estaria aprisionando os animais para posteriormente vendê-los em uma feira em outro estado da Federação.

 

Os pássaros recolhidos serão avaliados e os que não estiverem em condições de soltura deverão passar por tratamento a fim de reabilitá-los. Já os que estiverem em boas condições de saúde e em estado selvagem serão soltos em uma Unidade de Conservação localizada no sul do Estado.

 

Fique sabendo

 

A manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão ambiental competente é crime, previsto na Lei 9.605/98. Além de responder pelo crime perante o Poder Judiciário, o infrator é passível de multa, cujo valor é de R$ 500,00 (quinhentos) reais por animal. No caso de espécies ameaçadas de extinção, o valor da multa chega a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade em cativeiro.

 

Lei 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais

 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 

Das Infrações Contra a Fauna 

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

 § 1o  As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

§ 2o  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

§ 3o  Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

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