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Tenho um amigo que tem o costume de ler a página de protestos nos jornais aqui da região, e da capital também


Tenho um amigo que tem o costume de ler a página de protestos nos jornais aqui da região, e da capital também. Ele - que é bancário assim como eu - diz não sem razão que este é um bom meio de saber como estão indo seus clientes. Se algum deles aparecer por ali, é um sinal de que ele não está lá muito bem das pernas, provavelmente.

Por acaso li, não a seção de protestos de um jornal, mas apenas duas páginas de uma edição antiga do Diário Oficial de nosso município, onde constava a publicação de algumas de nossas leis, todas de fevereiro deste ano. Claro, como o leitor bem sabe, essas leis são provenientes do trabalho dos nobres edis atuantes em nossa Câmara Municipal.

Delas, três me chamaram a atenção. A de número 7549/2018 permite, de maneira muito inteligente e sensata, que mulheres e idosos desçam de coletivos fora do ponto preestabelecido, após as 20h00min. Determina, ainda, que as empresas de transporte coletivo divulguem em local de ampla visibilidade em seus veículos essa garantia. Busca-se preservar, dessa maneira, a segurança e a integridade física das pessoas mais frágeis. As outras duas não são tão felizes assim.

O caput da lei número 7550/2018 diz que ela obriga a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência no município e dá outras providências. É bastante objetiva, possui apenas três artigos; o primeiro determina que playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, mesmo que em local privado de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

O antigo segundo diz que esses mesmos lugares também deverão ter acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, conforme os padrões da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. O terceiro diz que a lei entra em vigor na data de sua publicação, 15 de fevereiro de 2018. E só. O legislador esqueceu-se de pelo menos dois detalhes, e detalhes são importantes - afinal, como diz o ditado, é neles que o sete peles mora. Faltou estipular o prazo para que os proprietários dessas áreas se adequassem à lei e a penalidade para quem não o fizesse. Dessa maneira a lei tornou-se inócua, sem efeito algum. É uma lei natimorta, tanto faz obedecê-la ou não.

Já a lei de número7548/2018 trata de assunto afeito a minha atividade profissional, uma vez que sou bancário. Ela dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de guarda-volumes nas agências bancárias de nosso município e dá outras providências. A exemplo da lei comentada logo acima ela também é bastante econômica, sucinta, são apenas quatro artigos. Determina, em linhas gerais, que as agências bancárias em Cachoeiro de Itapemirim devem disponibilizar para seus clientes guarda-volumes no autoatendimento, onde os usuários possam deixar seus pertences em segurança. Os guarda-volumes deverão ser limpos, higiênicos e de dimensões compatíveis com o tamanho e movimento do estabelecimento. O não cumprimento da lei implica multa de 50 Unidades Fiscais de nosso município, o que nesse mês de maio resultaria em pouco menos de R$ 1.000,00.

Vamos deixar para analisar esta última lei na próxima semana.


Dayane Hemerly Repórter Jornal Fato

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