A reforma do código penal sugerida por Bolsonaro - Jornal Fato
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A reforma do código penal sugerida por Bolsonaro


O presidente eleito Jair Bolsonaro pretende mexer no Código Penal, com as seguintes providências: redução da maioridade penal; e extinção da progressão de regime de pena, da saída temporária e da audiência de custódia. Também propõe eliminar a punição de policial que matar em serviço.

Sobre esse primeiro item, é bom lembrar que um jovem de 16 anos, emancipado, pode casar, exercer emprego público, colar grau em curso em ensino superior, alistar-se como eleitor e, por isso mesmo, pode eleger o presidente da República. E dizer que esse jovem não tem discernimento chega a ser risível...

Desaconselhável a extinção pura e simples da progressão de regime (e não progressão de pena) para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Razoável, assim, o sistema atual de execução de pena, em forma progressiva, assim previsto no Código Penal vigente. Entretanto, em se tratando de crimes graves, como os considerados hediondos (homicídio qualificado, latrocínio, estupro...), aí sim, recomendável seria a inaplicabilidade da progressão de regime. Basta que, para isso, seja restabelecido o dispositivo legal que diz: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado". Grifo do autor. (O "artigo" acima citado se refere aos crimes considerados hediondos). É o que previa a Lei n. 7.210/1984, em má hora revogada. Para regozijo da bandidagem, está em vigor a Lei n. 11.464/2007, que, desgraçadamente, estabelece: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". Grifo do autor. E para dar motivo à farra dos criminosos de plantão, essa mesma lei dispõe: "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Como se vê, a benevolência de nosso legislador permite que um criminoso condenado a 20 anos, por exemplo, que cumprir 8 anos seja colocado na rua...

Quanto à saída temporária, vale ressaltar que somente têm direito a esse benefício os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, e isso ocorre em casos excepcionais, tais como: visita à família; frequência a curso de nível superior... Razoável, assim, sua permanência.

Sobre a "audiência de custódia", um problema sério vem ocorrendo, principalmente em cidades grandes: o transporte e a escolta do custodiado, sem contar com o risco de fuga e o iminente perigo à própria sociedade. Maior risco: a Justiça, na pressa, colocar na rua um bandido. (Audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença do juiz, no prazo de 24 horas, para que este avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão").

A propósito do caso do policial que mata em serviço, cumpre esclarecer que a atual legislação já contempla a situação desse profissional. Trata-se do "estrito cumprimento do dever legal". Nesse caso, não há crime. Talvez haja necessidade de simples adequação dessa excludente da ilicitude.


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